I - O pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas emitidas no desempenho da função administrativa, formulado nos termos da 1 parte do n. 1 do art. 66 da LPTA, está sujeito ao regime de custas e preparos estabelecidos para os recursos contenciosos, nos termos do art. 118 da mesma Lei de Processo.
II - Neste caso, a legitimidade de cada um dos vários requerentes depende de circunstâncias individuais próprias, pois exige-se que em relação a acada um deles se produza autonomamente o prejuízo resultante da aplicação da norma, sem embargo dos efeitos, erga omnes resultantes da declaração de ilegalidade da norma questionada.
III - Trata-se, portanto, de caso em que cada um dos requerentes tem um interesse próprio, distinto, pelo que, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Tabela de Custas, por cada deles deverá ser satisfeito o respectivo preparo.
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