I - Nos termos do art. 1, n. 1 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro, é considerado deficiente das forças armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada.
II - O "serviço de campanha" pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividades de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo.
III - Não é de considerar como "ocorrido em serviço de campanha", para efeitos de qualificação do militar como
DFA, nos termos dos arts. 1 e 2 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente que se traduziu em ter o militar ficado ferido no pé e cotovelo direitos e na região lombar, quando, ao regressar ao aquartelamento, juntamente com outros militares, vindos de uma missão de segurança e uma avioneta, a viatura em que seguiam saiu da picada e foi embater numa barreira de terra, tendo o recorrente, e outros militares, sido projectados para fora da viatura.
IV - O acidente não ocorreu pois em circunstâncias de qualquer tipo de contacto com o inimigo, ou sequer perante ameaça ou eventualidade de um ataque do inimigo, nem as circunstâncias em que ocorreu estão directamente relacionadas com uma actividade operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, ficando antes a dever-se a causa fortuita (ter a viatura saído da picada e embatido contra uma barreira de terra, tendo os seus ocupantes sido projectados).
V - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267, n.
5 da CRP), determinando para o orgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
VI - Estando em causa uma actividade vinculada da Administração, e apurado pelo tribunal que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito, impõe-se a manutenção do acto na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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