I - O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública consta do Dec-Lei n. 48 051, de 21/11/67 que, no seu art. 1, ressalva apenas o que esteja previsto em leis especiais, não existindo norma remissiva geral para o Cód. Civil mas apenas para aspectos concretos, como seja a apreciação da culpa, a responsabilidade solidária e a prescrição (art. 4 e 5).
II - Os casos de presunção legal de culpa configuram regras excepcionais, e não princípios gerais que possam ser aplicáveis subsidiariamente, sendo que a remissão do art. 4, n. 1 do citado diploma se reporta à apreciação da culpa e não ao ónus da prova.
III - Assim e prevendo o mesmo diploma a responsabilidade pelo risco relativamente a actividades perigosas (art.
8), o ónus de prova neste tipo de acções segue o regime- -regra do art. 342 do Cód. Civil, não lhes aplicando a presunção de culpa prevista no art. 493, n. 1 do mesmo diploma.
IV - Dado que no caso em apreço o A. não alegou nem provou factos suficientes para configurar a culpa do R.
Município, designadamente quanto à sinalização de obstáculo que deu causa ao evento danoso, improcede a acção por falta do requisito da culpa.
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