I - É nulo, por absoluta carência de forma legal, o acto não oficioso, praticado realmente pelo Presidente da
Junta de Freguesia, sem precedência de requerimento de interessados em matéria de concessão de terrenos em cemitério paroquial.
II - A existência de tal acto não deverá ser averiguada, no
TAC em recurso contencioso interposto de decisão conexa.
III - Só existe omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668 CPC quando o juíz deixe de se pronunciar sobre questão que lhe seja colocada.
IV - A eficácia do caso julgado, para além de parte injuntiva de decisão, abrange o julgamento das questões preliminares que constituem às premissas necessárias à prolação do julgado.
V - Compete à Câmara Municipal e/ou ao seu Presidente o embargo de obras particulares em desconformidade com as normas que regem a sua execução.
VI - Compete à Junta de Freguesia, no entanto o embargo da obra de construção de um jazigo, em cemitério paroquial, se estiver a ser ocupada área à concessionada.
VII - Tal embargo tem natureza de acto urgente, não havendo lugar à prévia audiência de interessados.
VIII- Atenta o carácter instrumental de fundamentação, a não citação de norma jurídica só viola o art. 125 n. 1 CPA quando dos factos é inequívoco para o destinatário, o quadro normativo, bem determinado, em que assenta a decisão.
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