Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039656
Relator
JOÃO CORDEIRO
Sessão
11 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LETRA , MANUEL
Recorrido
JF DE VALE MAIOR
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NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA JAZIGO CEMITÉRIO OBRA PARTICULAR EMBARGO DE OBRA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA NULIDADE CASO JULGADO AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - É nulo, por absoluta carência de forma legal, o acto não oficioso, praticado realmente pelo Presidente da

Junta de Freguesia, sem precedência de requerimento de interessados em matéria de concessão de terrenos em cemitério paroquial.

II - A existência de tal acto não deverá ser averiguada, no

TAC em recurso contencioso interposto de decisão conexa.

III - Só existe omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n. 1 do art. 668 CPC quando o juíz deixe de se pronunciar sobre questão que lhe seja colocada.

IV - A eficácia do caso julgado, para além de parte injuntiva de decisão, abrange o julgamento das questões preliminares que constituem às premissas necessárias à prolação do julgado.

V - Compete à Câmara Municipal e/ou ao seu Presidente o embargo de obras particulares em desconformidade com as normas que regem a sua execução.

VI - Compete à Junta de Freguesia, no entanto o embargo da obra de construção de um jazigo, em cemitério paroquial, se estiver a ser ocupada área à concessionada.

VII - Tal embargo tem natureza de acto urgente, não havendo lugar à prévia audiência de interessados.

VIII- Atenta o carácter instrumental de fundamentação, a não citação de norma jurídica só viola o art. 125 n. 1 CPA quando dos factos é inequívoco para o destinatário, o quadro normativo, bem determinado, em que assenta a decisão.