I - O conceito legal de deficiente das Forças Armadas resulta do n.º 2 do art.º 1º do D.L. n.º 43/76, de 20/1, integrando esse conceito a verificação de um nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em serviço de campanha ou equiparado e a lesão ou doença manifestada (adquirida ou agravada).
II - Enferma de vício de violação da lei por erro nos pressupostos o despacho que não qualifica de deficiente das forças armadas o militar que agravou uma doença do foro psíquico, de que era portador, por força do serviço militar que prestou em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
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