I - Apesar do disposto no art. 326, n. 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 1995, não constitui razão para indeferimento do chamamento à autoria o facto de este ter sido deduzido na contestação, prematuramente apresentada.
II - Em acção com processo ordinário, por responsabilidade civil extracontratual, proposta contra determinada câmara municipal por alegados actos de gestão pública, deve ser indeferido por incompetência em razão da matéria o chamamento à demanda de uma companhia seguradora, por aquela deduzida, com fundamento em contrato celebrado para cobertura dos riscos em questão.
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