O art. 6 - A do D.L. n. 409/91, de 17/10, aditado pela Lei n. 6/92, de 29/4, deve ser interpretado no sentido de as vantagens concedidas, pelo n. 1 -
- dispensa da frequência de estágio - e pelo n. 3 - relevância do tempo de serviço como contratado na categoria de ingresso em que vierem a ser providos -, se restringirem aos casos em que as funções desempenhadas como pessoal contratado correspondam às da categoria de ingresso em que vierem a ser providos.
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