I - O titular do órgão de uma autarquia local apenas responde pessoalmente, no âmbito de uma acção de responsabilidade por factos cometidos no exercício das suas funções, quando se prove que tenha agido dolosamente (art. 91, n. 1, do DL n. 100/84, de 29-3).
II - Não incorre, por conseguinte, em nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a decisão que, tendo concluído que não se verificou um comportamento doloso por parte do autarca, não se pronuncia sobre a sua eventual responsabilidade com base em factos ilícitos que sejam ainda imputáveis a título de negligência.
III - A inexistência de uma responsabilidade pessoal por parte do titular do órgão não impede que a acção de indemnização intentada solidariamente contra o titular do
órgão e a autarquia, seja considerada procedente com base em resposabilidade funcional de autarquia (art. 90, n. 1, do DL n. 100/84, de 29-3).
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