I - O pré-aviso de greve declarada com duração determinada não cobre período de paragem ou faltas não abrangidos naquele.
II - O sentido a extrair pelo declaratário normal na posição do real declaratário do pré-aviso intitulado "greve no dia 15 de Abril", mas em cujo texto consta o tempo de duração "das 0 horas do dia 15 de Abril às 12h00 do dia 16 de Abril", é o de que a paralização abarca
36 horas consecutivas, ou seja, o dia 15 das 0h00 às 24h00 (0h00 de 16) e o dia 16 das 0h00 às 12h00.
III - Aos cantoneiros de limpeza, com horário de trabalho das 0h00 às 06h00 que, no exercício do direito de greve, faltam no período compreendido naquele pré-aviso consideram-se justificadas as faltas dos dias 15 e 16 de Abril.
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