A progressão (subida de categoria) na carreira mista de motorista "Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais" do art. 26 do DL 247/87, por módulos de tempo de serviço, nos termos do art. 38 n. 3 do mesmo diploma, não beneficia da retroacção por contagem do tempo de serviço do art. 15, n. 4 do DL 248/85, de 15/7, no momento da transição dos motoristas para a nova carreira, porque se trata de carreira criada de novo por aquele DL 247/87, em que, portanto, constituía uma impossibilidade a anterior permanência por cinco anos em qualquer categoria da nova carreira.
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