I - Tendo sido declaradas de nenhum efeito, por despacho posterior à impugnação de acto recorrido, a pena de inactividade e acessória da cessação da comissão de serviço, suspensas por doze meses, o recurso perdeu o seu objecto e deve, por isso, ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide.
II - De facto, por força do despacho referido em I, foram já alcançados os efeitos típicos da sentença anulatória em recurso contencioso, não se justificando o prosseguimento da lide, com o intuito de alcançar, eventualmente, meros efeitos laterais, indirectos ou reflexos do acórdão a proferir .
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