I - A indemnização por reforma antecipada dos militares previsto no art. 4 da Lei n. 15/92 de 5 de Agosto e tem como referência a remuneração base relevante nos termos do Estatuto da Aposentação.
II - Havendo para tanto que considerar o último posto de interessado no activo e não cargo exercido a título meramente provisório não enquadrável na previsão do art. 122 daquele Estatuto.
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