O subsídio de compensação, atribuído aos magistrados, quer judiciais quer do M.P., previsto no art. 29 n. 2 da Lei 21/85 e 80 n. 2 da Lei 47/86, de 15/10, não está sujeito a tributação em IRS pois não constitui remuneração do trabalho, nem beneficia ou regalia auferidos pela sua prestação em razão desta.
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