Supremo Tribunal Administrativo
Processo
031087
Relator
FERREIRA DE ALMEIDA
Sessão
17 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Recorrido
SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
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NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

Sumário

I - A causa de nulidade de um acórdão - contradição entre os fundamentos e a decisão - contemplada na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC - ocorre quando " a construção da sentença é viciosa, isto é quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.

II - Não deve confundir-se tal causa de nulidade com a comissão de um hipotético erro de julgamento - incorrecta interpretação dos textos legais cabíveis, bem como sua aplicação ao caso concreto -, o que, na óptica do arguente, imporia uma solução contrária à que foi adoptada no aresto em análise.

III - Assim sendo, se os fundamentos invocados no acórdão anulando só aparentemente não teriam de conduzir lógica e necessariamente ao resultado expresso nessa decisão, manifesta se torna a inexistência de tal contradição, e consequentemente, a sugerida construção incoerente do acórdão.

IV - Ocorre essa hipótese de contradição meramente aparente se o acórdão anulando, partindo embora da necessidade da emissãode um prévio juízo de constatação acerca da veracidade da formulação de uma proposta de preço anormalmente baixo, e face ao conteúdo de um parecer de sentido negativo ao respectivo acto de adjudicação, considerou que, apesar desse parecer (cuja conclusão reputou de silogisticamente falsa), tal adjudicação bem poderia ter sido feita, nos termos da lei, como realmente foi, à proposta que veio a ser considerada vencedora.

V - Isto se com essa afirmação, pretendeu o acórdão salientar que a asserção constante do parecer de que "o argumento mais plausível é o da sua opção por reduzir a margem de comercialização", não excluia a plausibilidade dos restantes argumentos permitidos por lei, ou seja que a razão invocada se perfilaria como a de maior grau de plausibilidade não excluindo, todavia, que os restantes motivos ou argumentos invocados não fossem também plausiveis em ordem ao cumprimento ou satisfação dos pressupostos legais.