I - Se o acto da Administração, ainda que potencial ou hipoteticamente lesivo, não surte ainda efeitos de Direito ou já não os produz porque entretanto eles já foram desencadeados, no mundo jurídico, por outro acto anterior, ainda que seja ele a pô-los em prática no mundo das coisas, face ao nosso ordenamento jurídico tal tipo de actos não é recorrível em Tribunal e, se o foi não obstante, o recurso será rejeitado.
II - Não se nega a sindicabilidade contenciosa de segmentos de actos de pura execução. Porém, só e apenas na medida em que não revistam esta última natureza, isto é, só e apenas na medida em que sejam inovadores, se modificarem pois a definição jurídica anterior.
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