Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030355
Relator
FERREIRA DE ALMEIDA
Sessão
17 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
NORBERTO , JOÃO
Recorrido
SEA DO ORÇAMENTO
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NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRíVEL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA ESFERA PESSOAL ÍNTIMA ESFERA PRIVADA PRESTÍGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONÁRIO E DA FUNÇÃO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PROVA FACTO NOTÓRIO

Sumário

I - Não deve confundir-se a causa de nulidade de acórdão por ausência de especificação da respectiva motivação fáctico- -jurídica com o erro de julgamento supostamente ínsito em tal decisão, sendo que, para efeitos do disposto no art. 668 n. 1 al. b) do CPC, apenas releva a falta absoluta de fundamentação que não a sua alegada insuficiência ou deficiência.

II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta por parte do dirigente máximo do serviço; não bastando o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado (fortes indícios) de que integram infracção disciplinar.

Tal prazo só começará pois a contar do momento em que é conhecida a falta e não da simples participação desta.

III - O prazo de 10 dias cominado no n. 2 do art. 88 do EDF 84 para a conclusão do processo de averiguações determinado ao abrigo dos poderes conferidos pelo arts. 85 n. 5 do EDF 84, é meramente ordenador ou indicador, sem pois qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva.

IV - Tendo sido instaurado mero processo de averiguações na sequência de uma carta apócrita endereçada ao dirigente do serviço, não haverá que seguir neste a tramitação própria de um verdadeiro processo disciplinar com audiência prévia do suspeito e/ou dedução de uma acusação ou nota de culpa em termos formais, a que se siga também obrigatoriamente uma fase da defesa escrita, tudo nos termos regulados nos arts. 57 a 59 e seguintes do EDF 84, já que tramitação formal solene e rodeada das necessárias garantias de defesa se encontra reservada para o processo disciplinar a instaurar ulteriormente, uma vez identificados os prováveis comportamentos censuráveis.

V - Mesmo no seio da fase instrutória do processo disciplinar propriamente dito, e salvo requerimento expresso do arguido nesse sentido, o arguido só terá ouvido sempre e quando o respectivo instrutor " o entender conveniente "

- conf. art. 55 ns. 1 e 2 do EDF 84, não sendo estulto concluir-se por tal inconveniência sempre que haja fundado receio de sonegação de elementos probatórios, mormente se documentais, ou justificado temor de torpedeamento da acção disciplinar.

VI - Em processo disciplinar, não constitui nulidade, muito menos insuprível, a omissão de qualquer diligência instrutória mas apenas a daquela que seja essencial ao apuramento da verdade, pelo que, omitida uma diligência reconhecidamente inútil ou necessária, não ocorre qualquer nulidade.

VII - Não ocorre a nulidade insuprível cominada no n. 1 do art. 42 do EDF 84 quando o arguido, apesar da respectiva arguição, revelar, na sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando assim em nada afectadas as suas garantias constitucionais da audiência e defesa.

VIII- O que importa para assegurar o direito de audiência e defesa e o princípio da presunção de inocência consagrados nos ns. 1 e 2 do art. 32 da CRP é que ao arguido haja sido propiciado, com oportunidade, ou seja antes da prolação do acto sancionatório, o ensejo de organizar uma defesa completa e eficaz e a coberto de quaisquer surpresas.

IX - As condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar - mesmo na vigência do actual EDF 84 - quando sejam afectadores da dignidade e do prestígio da função.

X - À conclusão anterior não pode obstar o princípio da protecção constitucional da intimidade da vida privada e familiar instituída no art. 26 n. 1 do CRP.

Este preceito não pretende abranger certos comportamentos inseridos em situações especiais de relação com os poderes públicos, vulgarmente designadas por "relações especiais de poder", como por ex. a dos funcionários públicos, integrados numa dada hierarquia e sobre os quais recaiem particulares deveres de obediência, eficiência e disciplina, com vista assegurar os interesses e necessidades gerais da colectividade.

XI - No domínio disciplinar, torna-se legítima a distinção entre esfera pessoal íntima (absolutamente protegida) e esfera privada (simples) apenas relativamente protegida, esta por poder ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.

Não pode dar-se pois por violado o cerne ou o conteúdo do direito fundamental da protecção da intimidade da vida privada só por serem perseguidas disciplinarmente as violações do dever geral de boa conduta na vida privada, em ordem à preservação do prestígio e da dignidade do múnus jurídico-público exercido.

XII - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84 " O Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decida em 1 grau de jurisdição ".

Trata-se pois de um mero recurso de revista, pelo que se encontra fora do respectivo âmbito o eventual "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais" do recurso contencioso, salvo "havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova

- conf. art. 722 n. 2 do CPC 67, aplicável" ex-vi dos arts. 1 e 102 da LPTA 85.

XIII- A questão da suficiência ou insuficiência dos elementos probatórios de facto subjacentes a uma acusação disciplinar reconduz-se, em princípio, a uma pura actividade de indagação factual. Destarte, tendo a Subsecção dado como provado que o arguido deu ordens ou instruções a outrem acerca de uma determinada imputação (alegadamente ilegal) dos custos e despesas no âmbito de certas acções comparticipadas pelo Fundo Social e Europeu levadas a efeito no decurso de 1988, torna-se inviável o Pleno concluir agora pela inexistência de prova material nos autos em tal sentido; tudo sendo certo não carecerem de alegação nem de prova os factos notórios.