I - A partir do DL. n 279/80, de 14/08, que foi mais tarde reproduzido pelo Reg. do Imposto de Turismo ( DL.s n.s 134/83, de 19/03 e 420/83, de 30/11), só estavam sujeitos a imposto de turismo os preços dos serviços prestados na área dos municípios integrados em regiões de turismo ou em que existissem zonas de turismo.
II - O funcionamento de órgãos locais de turismo, como as Juntas de Turismo, não se equivale às zonas ou regiões de turismo.
III - O regime decorrente do art 117 do C. Administrativo relativo à criação de zonas de turismo continua em vigor por não ter sido revogado pelas leis relativas à competência e finanças das autarquias locais e por não ser materialmente desconforme com o seu estatuto jurídico-constitucional.
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