I - O Tribunal Tributário de 1 Instância é materialmente competente para conhecer da impugnação das taxas de urbanização e licenciamento liquidadas por uma Câmara Municipal.
II - Se o Tribunal entender que a impugnação prevista no art. 22, n. 1, da Lei n. 1/87, é uma impugnação administrativa e não judicial, a deduzir perante o
órgão executivo da autarquia local, a decisão final a proferir não pode ser a de julgar o tribunal materialmente incompetente.
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