I - A derrama é um imposto acessório do IRC, não sendo de considerar como custo dedutível à matéria colectável desse imposto.
II - A não exclusão como encargo por norma fiscal expressa não basta para a consideração como custo fiscal.
III - A redacção dada ao art. 41 do CIRC pela Lei 10-B/96
é interpretativa, pelo que tem eficácia retroactiva sem padecer de inconstitucionalidade.
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