I - Na versão originária do art. 13, n. 1, do Código de Processo Tributário, para que o gerente fosse subsidiariamente responsável pelas dívidas fiscais da sociedade era preciso que fosse gerente de direito e de facto, não bastando ser gerente de facto.
II - Com a redacção dada ao art. 13, n. 1, pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que não tem efeitos retroactivos, basta que o gerente o seja apenas de facto para ser responsável subsidiário.
III - Um gerente só é gerente de direito se tiver sido designado no contrato de sociedade, ou tiver sido eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou se for designado por outro modo estabelecido no contrato de sociedade.
IV - Para se ser gerente de direito não basta que um sócio o diga ou declare, pois quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada
(art. 655, n. 2, do CPC).
V - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota
(art. 252, n. 4, do Código das Sociedades Comerciais).
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