I - Segundo o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, o processo tem de ser um meio idóneo de conferir a tutela jurisdicional efectiva e eficaz correspondente ao conteúdo do direito ou do interesse legalmente protegido.
II - A conformação dos processos de impugnação judicial e de recurso contencioso, embora da mesma natureza, encontra justificação no facto de cada um deles corresponder ao modo por que se se obtém a tutela efectiva e eficaz em caso de lesão devida a actos de diferente espécie.
III - Deve entender-se como sendo de impugnação do acto tributário, a petição inicial em que se peça a restituição do imposto com base na ilegalidade da sua liquidação.
IV - Deve considerar-se como sendo passível de impugnação judicial o acto de indeferimento de pedido de restituição de imposto de selo apresentado ao abrigo do disposto nos arts. 254 e segs. do RIS, antes da entrada em vigor do C. P. Tributário.
V - É tempestiva a impugnação judicial deduzida dentro do prazo de trinta dias contados da data de notificação, ocorrida em 1994, de despacho de indeferimento de pedido de restituição do imposto de selo que fora formulado em 1983.
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