I - A situação que existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar é diferente da situação que existe quando o tribunal invoca um fundamento, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
Nesta última situação, pode haver erro de julgamento, mas não existe o vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 668, n. 1, d), primeira parte, do C.P.C..
II - Não beneficia do disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16/10, na redacção dada pelo DL n. 393/90, de 11/120, o candidato ao concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 23.12.87 - "destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de
2 classe" e que, em 1.10.89, aquando da entrada em vigor do estatuto remuneratório de pessoal da administração tributária, aprovado pelo DL n. 187/90, de 7/10, sendo liquidador tributário estagiário, foi integrado em escalão e índice do anexo II desse diploma, em conformidade com que nele se estabelece para essa categoria e diuturnidades que então detinha, tendo depois transitado para o escalão 2, índice 320, da categoria de liquidador tributário, constante do anexo
I daquele Diploma, em virtude da sua aprovação no referido concurso e nomeação, publicada em 7.10.92, para lugar de liquidador tributário.
III - O disposto no n. 5 do art. 3 do DL n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso, pendente ao tempo da sua publicação e onde, com invocação de violação do aludido art. 39, e impugnado acto administrativo, de 31.5.93, o qual, com fundamento no facto de o recorrente se encontrar nas condições descritas em supra II, lhe denega a pretendida aplicação disposto em tal preceito.
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