I - Apesar de o recorrente haver referido, no cabeçalho da petição de recurso, dirigir-se contra o Município, desde que nos diversos artigos de tal petição sempre aludiu a "deliberação da câmara municipal impugnada", "recorrida Câmara Municipal" e conclui pedindo a citação da "recorrida Câmara Municipal", não pode vir questionar-se a legitimidade passiva da mesma Câmara Municipal.
II - Determinando o art.º 98º n.º 3 do Dec.Lei 235/86, de 18/8, a obrigatoriedade de a adjudicação ser comunicada aos restantes concorrentes, pela forma que a lei expressamente determina, apesar da publicação editalmente feita, a falta de tal notificação paralisa o início da contagem do prazo de interposição do recurso adequado do acto de adjudicação.
III - Está devidamente fundamentada a deliberação de adjudicar empreitada nas condições previstas no art.º 93 n.º 3 do Dec-Lei 235/86 que remete, na sua fundamentação para a "nota justificativa" apresentada pela concorrente a justificar o preço anormalmente baixo, desde que dela constem os elementos de facto e de direito que permitam aos seus destinatários compreender os motivos que levaram a tomar tal deliberação.
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