I - A fundamentação é um conceito relativo que varia, em função do tipo legal do acto administrativo, devendo considerar-se fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
II - São claras para qualquer destinatário normal o acto de recusa de nomeação de asilo, quando um fundamento se invoca o facto de o país do requerente (no caso a Espanha) é um país seguro, onde as instituições democráticas funcionam normalmente e os direitos humanos são respeitados e de que a ETA não é mero partido político, mas uma organização terrorista que recorreu ao crime organizado.
III - Se esses pressupostos são ou não verdadeiros constitui não um vício de forma por falta de fundamentação, mas de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
IV - Tendo sido invocado unicamente que a Amnistia Internacional afirma que há numerosos julgamentos de funcionários acusados de torturas e maus tratos, não foi feita a prova desse erro, pois precisamente essa alegação prova que o Estado persegue quem pratica tais ofensas dos direitos do homem.
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