I - É da competência dos órgãos da Administração Pública a aplicação dos sanções previstas nos artigos 89 a 98 do
D.L. 42641, de 12-11-59.
II - As infracções descritas no referido Diploma Legal, constituem apenas ilícito administrativo e disciplinador do regular funcionamento do mercado monetário.
III - Não se traduzindo a aplicação das sanções referidas em I esses verdadeiros actos jurisdicionais, não se poderá falar em usurpação do poder por parte da Administração Pública quando conhece daquele ilícito e subsequentemente, aplica as sanções previstas naquele diploma.
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