I - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, após ter revogado - assim dando provimento ao recurso jurisdicional de interposto pela recorrente - a decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa que se julgara territorialmente incompetente para conhecer de pedido de suspensão de eficácia, passou a conhecer do mérito do pedido de suspensão, indeferindo-o.
II - É que, o objecto dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos de círculo proferidas em processo de suspensão de eficácia abrange a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão.
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