Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042211
Relator
SANTOS BOTELHO
Sessão
18 Dezembro 1997
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido
CARVALHO , LOURENÇO
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PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NACIONALIDADE FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA INCONSTITUCIONALIDADE

Sumário

I - A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação.

II - Não é, assim, exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, ao abrigo do D.Lei 362/78, de 28/XI/78.

III - A alínea d), do n. 1, do art. 82 do Estatuto da Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do D.Lei 362/78.

IV - O n. 1, do art. 1 do D.Lei 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para aquele efeito, não viola o disposto nos artigos 13, 15 n. 2 e 8 n. 2, da C.R.P., não padecendo de inconstitucionalidade.

V - As normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas.

VI - Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional, enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais.

VII - No direito internacional rege o princípio "pacta sunt servanda" que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes.

VIII- As normas convencionais de direito internacional público deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado ou acordo, extinção do seu objecto.

IX - À primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por via convencional.

X - O D.Lei 362/78, no seu n. 1, do art. 1, ao possibilitar a atribuição de pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas, que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando, por isso,

à sua aplicação.