I - Só a partir de 15 de Janeiro de 1998 é admissível o pagamento de guias de preparos e custas emitidas pelo Supremo Tribunal Administrativo através de caixa multibanco (art. 127, n. 4, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 224-A/96, de 26 de Novembro e ns. 3, alínea c), e 8 alínea c), e mapa n. 4 anexo
à Portaria n. 1087/97, de 30/10).
II - No Supremo Tribunal Administrativo, as reclamações para a conferência estão sujeitas a preparo (arts. 43 da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e 120 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), não sendo aplicável o disposto no n. 2 do art. 29 do Código das Custas Judiciais.
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