I - A introdução do meio processual "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", previsto nos arts.
69 e 70 da LPTA, assentou na ideia de uma avaliação negativa quanto à capacidade do recurso contencioso (meio contencioso de mera anulação ou de mera legalidade) para, em determinadas situações, assegurar uma efectiva tutela dos direitos e interesses legítimos dos particulares lesados por actos ou omissões da Administração.
II - O n. 2 do art. 69 da LPTA, verdadeira "norma de adequação ou racionalização dos meios de tutela processual", é consentâneo com o novo texto constitucional, resultante da revisão de 1989, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 da Constituição da República.
III - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69, n. 2 da LPTA é o meio processual adequado à tutela efectiva dos direitos invocados pelos A.A., quando estes visam, com a instauração da acção, o reconhecimento do seu direito ao complemento da pensão de reforma e demais regalias decorrentes da sua inscrição na "Caixa Cristiano de Magalhães", nomeadamente assistência médica e medicamentosa e subsídio de energia, previstas nos Estatutos daquela Caixa.
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