I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo, consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da "situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida".
II - Sendo renovável o acto anulado, a execução do acórdão consiste na prática de novo acto, de conteúdo idêntico, ou não, ao primitivo, decidindo a questão que dele era objecto e isento do vício que o inquinava.
III - É renovável o acto anulado por vício de forma decorrente da falta de audiência.
IV - Para obter uma indemnização, com base no acto ilícito praticado, o funcionário terá de recorrer ao meio próprio - acção cível - alegando e demonstrando os danos sofridos, ao abrigo do Decreto-Lei n. 48051, de 1967.11.21 (teoria da indemnização).
V - Traduzindo-se o pedido de indemnização na diferença dos vencimentos auferidos e os, a que "legalmente" tinha direito, bem como aos juros moratórios legais, o meio próprio será o processo de execução.
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