I - A C.G.D. é um instituto público, pelo que as obras de construção do seu edifício sede por si adjudicadas constituem uma empreitada de obras públicas, sem necessidade de publicação de qualquer portaria ministerial.
II - Sendo uma empreitada de obras públicas era-lhe aplicável a taxa reduzida de IVA prevista no art. 18 n. 1, al. a), conjugada com a verba 3.6 da lista III anexa do CIVA, na redacção vigente à data dos factos.
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