I - A natureza anulatória própria, em princípio, do recurso contencioso de anulação, tal como resulta reconhecido no art. 6 do ETAF (DL n. 129/84, de 27 de Abril), não conflitua com o direito de acesso aos tribunais consagrando no art. 20, n. 1, da Constituição.
II - A ressalva contida na 2 parte do n. 1 do art. 2, do Cód.
Exp. (aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro) - que afasta a necessidade do esgotamento prévio da possibilidade de aquisição da coisa ou direito das expropriações a que seja atribuído carácter de urgência por via do direito privado - contém-se dentro dos limites fixados na matéria pela lei ao abrigo da qual aquele Código das Expropriações foi emitido [art. 2, al. a), da Lei n. 24/91, de 16 de Julho].
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