Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039896
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
13 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GERMANO , PEDRO
Recorrido
SE DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO DOMICILIO RESIDENCIA HABITUAL RESIDENCIA NO ESTRANGEIRO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

II - O recorrente que alega residir no estrangeiro mas que nos ofícios dirigidos à Administração põe sempre a residência de Oeiras, tem-se como residente em Portugal.

III - Assim, o prazo para a interposição de recurso contencioso

é de dois meses, nos termos do art. 28 n. 1, al. a) da

LPTA.