I - A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
II - O recorrente que alega residir no estrangeiro mas que nos ofícios dirigidos à Administração põe sempre a residência de Oeiras, tem-se como residente em Portugal.
III - Assim, o prazo para a interposição de recurso contencioso
é de dois meses, nos termos do art. 28 n. 1, al. a) da
LPTA.
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