I - Na ponderação e valoração das habilitações literárias para concurso de assessor do quadro de pessoal da J.N.I.C.T., o grau de bacharel e o grau de licenciado, e por corresponderem a diferentes graus académicos, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, não podem ter equiparação idêntica.
II - A diferente valoração daqueles dois graus académicos impunha-se, tanto mais que o Juíz de graduação dos concorrentes havia atribuído à Parte Escolar do Mestrado valoração diferente da licenciatura, quando aquela não constitui, sequer, um grau de ensino superior (art. 13 da Lei 46/86).
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