I - O indeferimento tácito de recurso hierárquico necessário sobre acto expresso anterior, deve interpretar-se como reafirmação ou assunção deste "qua tale", podendo ser atacado por vício de forma, por falta de fundamentação, reportada a tal acto expresso.
II - Na fundamentação devem ser consignadas por forma clara, suficiente e congruente as razões de facto e de direito, de modo a revelar-se a um destinatário normal do tipo do acto que esteja em causa o iter cognoscitivo e valorativo concretamente seguido.
III - O regime de dedicação exclusiva solicitado por um clínico ao abrigo do art. 24, n. 3, do Dec.Lei n.
73/90, de 6.3, pode ser recusado não só com base nas razões ali referidas mas também por o requerente não se encontrar no efectivo exercício de funções.
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