I - Sendo a legitimidade um pressuposto processual, através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a intervir nos processos levados a Tribunal, só tem legitimidade para recorrer dos actos administrativos, ou seja só têm legitimidade activa, os sujeitos processuais que sejam titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - arts. 46 n. 1 do R.S.T.A. e
821 n. 2 do Código Administrativo.
II - Tem interesse no provimento do recurso, todo aquele que venha a ter um proveito ou benefício, por modo que, retomado o processo e saneador os vícios do acto recorrido, possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que ele recorrente venha a beneficiar.
III - Nomeado por acto do Governador de Macau, mediante proposta necessária do Conselho Superior de Justiça de Macau, um Juiz do Tribunal de 1 instância de Macau, carece de legitimidade para impugnar esse acto um outro Juiz que vinha exercendo idênticas funções, em comissão de serviço, comissão esta, porém, cuja renovação aquele Conselho recusara, ficando assim definitiva a situação deste Juiz, e que cessara já depois do acto de nomeação daquele outro
Juiz produzir efeitos.
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