Supremo Tribunal Administrativo
Processo
43368A
Relator
MARIO TORRES
Sessão
14 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BRITO , MARIA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAM DO TERRITORIO - CM DE CONSTANCIA
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO URGENTE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO

Sumário

I - Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, se a requerente de suspensão de eficácia do acto que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela de terreno com 12 560 m2, a desanexar de um prédio com a área total de 794680 m2, tendo por fim a construção de uma pequena barragem de aterro, se limita a referir os prejuízos que natural e inelutavelmente lhe advêm do acto expropriativo (aumento de despesas decorrente da necessidade de introduzir alterações no projecto de florestação aprovado, diminuição dos lucros da exploração pela subtracção da parcela expropriada, depreciação da parte restante do prédio resultante da sua divisão) mas não adianta nenhum argumento concreto no sentido de demonstrar a dificuldade de reparação desses prejuízos, designadamente pela especial dificuldade do cálculo do correspondente valor pecuniário, sendo certo que a própria disciplina legal específica do processo de expropriação por utilidade pública constitui, por si mesma, garantia do adequado apuramento da indemnização devida e que, no presente caso, a requerente nem sequer alega que a imediata execução do acto possa pôr em causa a consistência económica da exploração da parte sobrante do prédio (que representa 98,42 % da sua área total) ou a viabilidade do projecto de florestação que intenta levar a cabo.

II - Em regra, a expropriação por utilidade pública urgente pressupõe que o interesse colectivo exige não só que o bem expropriado passe a pertencer ao expropriante como ainda que este entre na sua posse o mais rapidamente possível, sob pena de haver grave lesão do interesse público.

III - Embora não seja de excluir, em termos absolutos, a possibilidade da existência de excepções a esta regra, entre essas excepções não cabe o caso dos presentes autos, em que a urgência da expropriação deriva quer da necessidade de aproveitamento de apoios comunitários prestes a caducarem, quer da imperiosidade da regularização do curso torrencial de uma ribeira com imediata repercussão nas condições de produção agrícola das zonas a juzante, nomeadamente das terras de elevada aptidão agrícola situadas nas margens do rio Tejo.