Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041233
Relator
RIBEIRO DA CUNHA
Sessão
14 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ELIAS , JOSE
Recorrido
PMIN - MINFIN
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PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE

Sumário

I - Deve ser rejeitado o recurso contencioso de acto anulável, se à data da sua interposição já havia decorrido o prazo de natureza substantiva, de meses, previsto e estipulado no art. 28 - 1 a) da L.P.T.A..

II - Esse prazo conta-se a partir da notificação do acto recorrido, não obstante a mesma não conter a fundamentação integral da decisão, se não for feito oportunamente uso da faculdade concedida pelo art. 31 -

1 da L.P.T.A..