I - A norma do parágrafo 2 do art. 114 do C.C.Industrial devia ser interpretada conforme à Constituição, por forma a que os tribunais sindicassem não só a verificação dos pressupostos da sua aplicação, mas também a correcção da interpretação dessa norma pela Administração e a observância do princípio da proporcionalidade na sua aplicação, no respeito das garantias decorrentes do princípio da legalidade tributária e do direito ao recurso contencioso.
II - Não tendo sido nesse sentido o entendimento perfilhado no aresto do pleno da Secção, há que reformá-lo, em obediência ao julgamento de inconstitucionalidade do T.
Constitucional, com as consequências daí derivadas.
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