I - Para aferir da tempestividade do recurso, o tribunal deve atender à situação de facto tal como vem descrita, na petição de recurso, mas não está vinculada à qualificação jurídica que o recorrente faz dos vícios invocados.
II - Não enferma de omisão de pronúncia, a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que após conhecer da situação factual, tal como descrita pela Recorrente, procede a uma qualificação jurídica dos vícios invocados, diferente da efectuada pela Recorrente e, concluindo que os mesmos, na hipótese de se verificarem, gerariam mera anulabilidade e não nulidade do acto impugnado - como pretendia a Rte.-, rejeita o recurso contencioso por interposto fora do prazo legal de dois meses, após a notificação do acto.
III - Tendo a notificação do acto enviado à recorrente a indicação do autor do acto - o Conselho de Administração do H.D.Faro-, o sentido da decisão a injustificação da falta ao serviço em 16/7/92, com base nos fundamentos da informação da Enf. Directora, constante também da mesma - e a data da decisão, estão reunidos os elementos essenciais para se considerar aquela notificação operante para efeitos do recurso, nos termos do art. 30 da LPTA.
IV - Não viola a lei - designadamente os arts. 30 da LPTA, e 65 n. 1 da LPTA -, a decisão do TAC de Lisboa, que rejeitou por ilegalidade, face à sua extemporaneidade, o recurso contencioso interposto em 16-VII-93, do acto praticado em 28-vii-92 notificado à recorrente por ofício datado de 04-8-92, sendo certo que os vícios imputados ao acto recorrido eram geradores de mera anulabilidade.
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