I - Embora em dois actos sucessivos se conheça da mesma questão jurídica com base nos mesmos factos e ambos sejam no sentido do indeferimento de certa pretensão, sendo diferentes os autores desses actos, não havendo como não há identidade de sujeitos, afastada esta possibilidade de o último ser confirmativo do anterior.
II - Não ofende os princípios da boa fé e da justiça previstos nos artigos 7 e 9 do C.P.A., acto que indefere pretensão da requerente no sentido de ser posicionada em escalão superior da escala remuneratória da função pública, com o fundamento em que o tempo de serviço por ela prestada antes da data da sua candidatura ao lugar que ocupa não releva para aquele efeito, se do parecer em que esse acto se baseou constava a afirmação de que "o eventual deferimento dessa pretensão passava pela demonstração que não
é feita, de que a requerente beneficiava de qualquer diuturnidade", uma vez que esta afirmação significa apenas que tal demonstração estava já feita e não que era à requerente que competia fazê-la.
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