I - A competência terá de ser aferida partindo da análise da estrutura da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo pelo peticionante.
II - O juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.
III - O art. 212 da C.R.P., que corresponde ao princípio segundo o qual a competência dos órgãos de soberania tem de estar autorizada ou determinada na Constituição, veícula uma cláusula geral de competência, que assenta na figura da relação jurídica administrativa.
IV - O direito à tutela judicial efectiva para pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados e que possibilitem a execução das decisões já transitadas.
V - O art. 74 do L.P.T.A. não se reconduz a norma atributiva de competência aos tribunais judiciais, no caso, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público, apenas enunciando uma condição de procedibilidade.
VI - Os tribunais administrativos são competentes para a execução por quantia certa, contra pessoa colectiva de direito público, baseada em sentença condenatória em acção neles instaurada.
VII - Só existe erro na forma de processo quando esta não se coaduna com o pedido formulado na petição.
VIII- A propriedade do meio processual tem de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei.
IX - O meio processual de "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5 e seguintes do D. Lei 256-A/77, de 17/6 é inadequado e inexequível para efeitos da execução de decisão do tribunal administrativo, que em acção por responsabilidade civil extracontratual, decorrente do facto ilícito condene o estado a pagar ao Autor a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
X - O erro na forma do processo não implica necessária e irrelutavelmente, em todas as situações, o indeferimento liminar da petição.
XI - Com efeito, razões ligadas aos princípios da economia processual e de uma melhor justiça material levaram o legislador a consagrar a, possibilidade de "convolação" da forma processual usada para a idónea.
XII - Tal é o que decorre da 1 parte do art. 474 e do n. 1, do art. 199 todos do C.P.C..
XIII- A forma processual de que se deve revestir a execução da sentença condenatória referida em supra IX é a prevista nos arts. 806 e seguintes do C.P.C..
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