No que respeita a remunerações ou subsídios acessórios
(como sejam a remunerações por cessação definitiva de funções, ou subsídios de férias e de Natal ou as diuturnidades) não compreendidos na remuneração central ou nuclear, a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito, não constitui um acto administrativo.
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