I - O acto administrativo praticado por um órgão subalterno não tem a natureza de acto definitivo e executório pelo que não é contenciosamente recorrível.
II - O acto administrativo praticado por um serviço de coordenação da Divisão de Exploração Terrestre da Direcção dos Serviços Exploração da Administração-Geral do Porto de Lisboa, não constitui acto definitivo e executório, pelo que, é contenciosamente irrecorrível.
III - A abertura da via contenciosa depende da decisão de um órgão dirigente que defina a situação jurídica em termos definitivos.
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