I - O contrato de avença celebrado entre a Administração e os particulares mediante retribuição certa mensal é uma modalidade do contrato de prestação de serviço, tendo por objecto o resultado do trabalho intelectual e não o trabalho em si.
II - O prestador de serviço mediante avença não é agente administrativo, não executa o trabalho sob a direcção ou ordens da Administração, não mantendo com esta qualquer relação de emprego público ou privado.
III - O Supremo Tribunal Administrativo é materialmente competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação da prestação de serviços objecto do contrato de avença, de natureza privada, aos candidatos ordenados nos primeiros lugares no termo do concurso público, visto não estar em causa a definição de uma situação decorrente de emprego público.
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