I - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266 n 2 da Constituição da República e também no art. 5 n 1 do Dec.Lei n 498/88 de 30 de Dezembro impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos.
II - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular.
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