Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035130
Relator
CRUZ RODRIGUES
Sessão
20 Janeiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido
PIÇARRA , CONSTANTINO
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PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO MUDANÇA DE CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO

Sumário

I - De harmonia com o n 1 do artigo 15 do DL 409/89, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase prevista no DL 100/86, de 17/5, transitariam para o 4 escalão da nova carreira criada por aquele primeiro diploma.

II - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço do docente na 2 fase, por imperativo do artigo 23 do mesmo diploma.

III - Se esse tempo excede os 4 anos que formam o 4 escalão, o docente passa logo ao 5 escalão.

IV - O 5 escalão é também de 4 anos, pelo que, por imperativo do n 2 do artigo 9 do DL 409/89, o docente progride ao 6 escalão no dia 1 do mês seguinte àquele em que perfaz aquele tempo de serviço no 5 escalão.