I - O acto que declara a abertura de concurso de provimento
é, em princípio, mero acto preparatório, não produzindo ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa à administração, insusceptível de lesar direitos ou interesses de terceiros e, portanto, insusceptível de impugnação contenciosa.
II - A mesma natureza reveste o despacho que indefere reclamação do aviso de abertura de concurso que fixar em dois o número de lugares, prevendo o reclamante a sua não promoção, pois aquele não é lesivo de direito e interesses legalmente protegidos do reclamante o que só poderá verificar-se, eventualmente, com o despacho que homologou a lista classificativa.
III - A fundamentação de acto administrativo ainda que sucinta, tem de ser expressa de forma clara, congruente e suficiente, tudo, em termos de um destinatário normal colocado na situação do destinatário do acto ficar a conhecer os motivos concretos da decisão.
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