I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorridoe no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise.
III - Inexiste oposição de julgados quando no acórdão fundamento nenhum juízo há que se oponha ao do acórdão recorrido quanto à obrigatoriedade da verificação cumulativa, no caso concreto submetido a julgamento, dos três requisitos do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
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