I - De acordo com o n. 1 do artigo 20 do DL 57/90, a integração do militar na nova estrutura remuneratória criada por esse diploma processa-se no mesmo posto.
II - O regime do DL 57/90 produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
III - O militar da Armada promovido a 1 Tenente com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989, transita para a nova carreira como 1 Tenente e não como 2 Tenente que foi até 30 de Setembro de 1989.
IV - O seu vencimento é o que decorre desse posto, no regime anterior ao DL 57/90.
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